JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Alínea h do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:

a

colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;

b

promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;

c

sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;

d

estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura , da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;

e

promover a realização de congressos e exposições nacionais;

f

interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;

g

realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;

h

adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;

i

manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;

j

auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;

k

resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.

Art. 16, h do Decreto-Lei 7.449 /1945