Artigo 16, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 16
A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:
a
colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;
b
promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;
c
sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;
d
estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura , da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;
e
promover a realização de congressos e exposições nacionais;
f
interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;
g
realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;
h
adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;
i
manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;
j
auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;
k
resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.