Artigo 15, Alínea j do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 15
As sociedades rurais criadas por êste decreto-lei (art. 5º, letra b) são órgãos técnico consultivos do govêrno do Estado, do Território ou do govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:
a
colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural;
b
articular as associações rurais do Estado ou Território Nacional respectivo, promovendo entre elas entendimento e colaboração efetiva;
c
orientar as atividades das associações rurais dentro do programa cujas diretrizes serão estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;
d
fazer adotar, no Estado ou Território, ou em determinada região, a orientação econômica julgada necessária e que lhe soja transmitida pela União Rural Brasileira (art. 25 da Constituição);
e
representar, perante a União, os direitos, interêsses e aspirações das classes rurais;
f
estudar e sugerir aos govêrnos locais e, por intermédio da União, ao Govêrno Federal, as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou Território;
g
manter um centro de informações, tanto quanto possível completo sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou Território;
h
instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Case Rural de. . . " (nome do Estado ou Território) para sede social e major comodidade dos associados;
i
controlar e orientar a fundação e organização de associações rurais auxiliando-as em todos os seus empreendimentos, moral e, sempre que os recursos o permitirem, pecuniáriamente;
j
dirimir ou resolver tôdas as questões que se suscitarem entre as associações rurais;
k
promover a realização de congressos agro-pecuários e exposições estaduais, nas quais as associações rurais se farão representar.