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Artigo 15, Alínea j do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 15

As sociedades rurais criadas por êste decreto-lei (art. 5º, letra b) são órgãos técnico consultivos do govêrno do Estado, do Território ou do govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:

a

colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural;

b

articular as associações rurais do Estado ou Território Nacional respectivo, promovendo entre elas entendimento e colaboração efetiva;

c

orientar as atividades das associações rurais dentro do programa cujas diretrizes serão estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;

d

fazer adotar, no Estado ou Território, ou em determinada região, a orientação econômica julgada necessária e que lhe soja transmitida pela União Rural Brasileira (art. 25 da Constituição);

e

representar, perante a União, os direitos, interêsses e aspirações das classes rurais;

f

estudar e sugerir aos govêrnos locais e, por intermédio da União, ao Govêrno Federal, as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou Território;

g

manter um centro de informações, tanto quanto possível completo sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou Território;

h

instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Case Rural de. . . " (nome do Estado ou Território) para sede social e major comodidade dos associados;

i

controlar e orientar a fundação e organização de associações rurais auxiliando-as em todos os seus empreendimentos, moral e, sempre que os recursos o permitirem, pecuniáriamente;

j

dirimir ou resolver tôdas as questões que se suscitarem entre as associações rurais;

k

promover a realização de congressos agro-pecuários e exposições estaduais, nas quais as associações rurais se farão representar.

Art. 15, j do Decreto-Lei 7.449 /1945