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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 14

As associações rurais criadas por êste decreto-lei (Arts. 2º a 5º, letra a) são união técnicos consultivos do govêrno municipal (Art. 2º), .como do Estado, Território ou, diretamente, do Govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:

a

congregar em seu seio todos os que se dediquem à agricultura, pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativa de origem animal e vegetal;

b

fomentar, no município, a fundação de núcleos rurais distritais;

c

colaborar com os poderes públicos, no sentido do fortalecimento do espírito associativo entre os que exercem atividades rurais;

d

articular os elementos da classe rural do município, a fim de poderem realizar as suas justas aspirações e de promover a defesa dos seus direitos e interêsses, bem como o progresso e aprimoramento dos métodos agrícolas;

e

manter as mais perfeitas relações e cooperar em objetivos de interesse comum com as outras co-irmãs do Estado ou Território;

f

manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

g

instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a instituição que se denominara "Casa Rural de(...)" (nome do município), para sede social e maior comodidade dos associados;

h

manter logo que os recursos o permitam, serviços de assistência medica, dentaria e jurídica a seus associados;

i

sustentar e defender, perante a sociedade rural respectiva (art. 7º), os interêsses e aspirações do seus associados;

j

explicar aos sócios o motivo e a extensão dos favores concedidos pelos poderes públicos;

k

prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais ou federais, no concernente à colonização no fomento agro-pecuário e a defesa sanitária, animas e vegetal;

l

realizar a difusão de ensinamento agro-pecuários, visando, principalmente, a melhoria das condições do habitat rural;

m

promover a aprendizagem agro-pecuária, sempre que possível em cooperação com órgãos oficiais;

n

manter na sede um museu com os tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica, pugnando pela aplicação das medidas oficiais relativas a padronização e classificação dos produtos agro-pecuários;

o

colaborar com os serviços fiscais respectivos, na fiscalização da aplicação de leis, como o Código Rural, o Florestal, o de Caça, o de Pesca e demais legislação agro-pecuárias;

p

auxiliar, como informante, quando devidamente credenciado, aos serviços oficiais de estatística;

q

organizar, em beneficio de seus associados, serviços de arbitragem e, bem assim, de peritagens e avaliações, nos meios rurais;

r

colaborar ou mesmo executar; se essa tarefa lhe fôr cometida, o contrôle leiteiro municipal e o registro genealógico das raças puras criados no município;

s

estimular a economia de seus associados, favorecendo a aquisição da pequena propriedade e promovendo a continuação e desenvolvimento da cooperativa, que realizem a defesa econômica dos meios rurais;

t

realizar, em colaboração com o Govêrno, periodicamente, exposições-feiras distritais, municipais ou regionais, estas últimas em colaboração com as congêneres;

u

desempenhar quaisquer atribuições que lhes sejam delegadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 14, a do Decreto-Lei 7.449 /1945