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Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 11

A sociedade rural terá três união:

a

a Assembléia, constituída de delegados de associações rurais;

b

o Conselho Técnico, eleito dentre os delegados;

c

a Diretoria, com o presidente e tesoureiro nomeados do Govêrno do Estado ou Território Nacional.

Art. 11, a do Decreto-Lei 7.449 /1945