Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 11
A sociedade rural terá três união:
a
a Assembléia, constituída de delegados de associações rurais;
b
o Conselho Técnico, eleito dentre os delegados;
c
a Diretoria, com o presidente e tesoureiro nomeados do Govêrno do Estado ou Território Nacional.