Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 10
As associações rurais serão instaladas, conforme o modelo de estatutos que, com o Regulamento dêste Decreto-lei, fôr publicado.
§ 1º
Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.
§ 2º
O nome da sociedade será "Sociedade Rural de. . . " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).