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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 10

As associações rurais serão instaladas, conforme o modelo de estatutos que, com o Regulamento dêste Decreto-lei, fôr publicado.

§ 1º

Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.

§ 2º

O nome da sociedade será "Sociedade Rural de. . . " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 7.449 /1945