Artigo 2º do Decreto-Lei nº 744 de 6 de Agosto de 1969
Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por êste Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural ( Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 ).