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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.410 de 23 de Março de 1945

Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando ocorrer, no exterior, o falecimento de qualquer dos funcionários a que se refere o art. 1º, à sua família serão concedidas as vantagens que lhe caberiam no caso de remoção para o Brasil e, mais, a quantia correspondente à sua remuneração de um mês, para despesas de funeral e transporte do féretro.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.410 de 23 de Março de 1945