Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.410 de 23 de Março de 1945
Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando ocorrer, no exterior, o falecimento de qualquer dos funcionários a que se refere o art. 1º, à sua família serão concedidas as vantagens que lhe caberiam no caso de remoção para o Brasil e, mais, a quantia correspondente à sua remuneração de um mês, para despesas de funeral e transporte do féretro.