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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.410 de 23 de Março de 1945

Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.

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Art. 1º

A concessão de ajuda de custo, auxílio para transporte e diárias, aos embaixadores, funcionários da carreira de Diplomata, Conselheiros Comerciais e ocupantes dos cargos de Auxiliar de Consulado, obedecerá ao disposto em regulamentação própria, que será baixada pelo Presidente da República, nos casos de deslocamento no exterior, para o exterior ou para o Brasil, e nos de aposentadoria, exoneração, demissão ou disponibilidade, que atinja o funcionário quando em exercício no exterior.

Parágrafo único

Nos casos de deslocamento em território brasileiro, a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias obedecerá ao disposto na legislação geral relativa aos funcionários civis da União.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.410 de 23 de Março de 1945