Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945
Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A tropa do Exército localizada no Território do Acre prestará ao respectivo Govêrno o auxílio que fôr necessário para a manutenção da ordem.
Parágrafo único
Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.