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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945

Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências

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Art. 4º

A tropa do Exército localizada no Território do Acre prestará ao respectivo Govêrno o auxílio que fôr necessário para a manutenção da ordem.

Parágrafo único

Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.360 de 6 de Março de 1945