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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945

Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências

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Art. 3º

Fica o Governador do Território do Acre autorizado a conceder reforma aos oficiais da Polícia Militar local que não aceitarem o aproveitamento previsto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.360 de 6 de Março de 1945