Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945
Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Governador do Território do Acre autorizado a conceder reforma aos oficiais da Polícia Militar local que não aceitarem o aproveitamento previsto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei.