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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945

Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências

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Art. 2º

Serão aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, com as garantias previstas no artigo anterior, os oficiais que não optarem pela sua inclusão na Guarda Territorial. Na Polícia Militar do Distrito Federal os aludidas oficiais constituirão um quadro especial, ao qual se aplicarão, subsidiàriamente, as disposições legais relativas ao quadro A do Exército Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.360 de 6 de Março de 1945