Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.360 de 6 de Março de 1945
Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil, nos têrmos do art. 4º, nº X, do Decreto-lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943 , na qual serão aproveitadas, obrigatòriamente, as praças de pré da Polícia Militar do Território e, facultativamente, os oficiais da Corporação, garantidos os atuais vencimentos, tempo de serviço e demais direitos e vantagens.