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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 9º

Os inspecionados julgados incapazes serão imediatamente desembaraçados, fornecendo-lhes os recursos (transporte e diárias) para o regresso a seus lares. Da incorporação

Art. 9º do Decreto-Lei 7.343 /1945