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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 7º

Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.

Parágrafo único

Pelos mesmos motivos, poderá ainda dispensar da convocação os habitantes de distritos de recrutamentos, - de fraca densidade de população; - de deficientes meios de comunicações; - onde as atividades agropecuárias e a indústria extrativa de interêsse militar não devam sofrer alteração no seu ritmo de trabalho. Da inspeção de saúde

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.343 /1945