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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 6º

Todo aquele que, ao alistar-se na forma do disposto nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei, agir de má fé, ou fizer falsas declarações, ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 189 , combinado com o artigo 208 do Decreto-lei n.º l.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) , e caso tenha sido incorporado, será excluído se já houver prestado o serviço militar ou, na hipótese contrária, continuará servindo até o licenciamento da classe a que declarou pertencer.