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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 5º

Quando o convocado, ao apresentar-se, ignorar se foi ou não registrado civilmente, qual o lugar em que foi, ou alegar não possuir prova de seu assentamento, proceder-se-á na conformidade do disposto no artigo anterior, devendo-se, no caso de incorporação, apurar os fatos e circunstâncias alegados e promover a regularização definitiva de sua situação em face do registro civil.