Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945
Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O convocado que ainda não tenha sido registrado civilmente, ou cujo assento de nascimento não haja sido suprido na consonância do Decreto-lei n.º 4.782, de 5 de outubro de 1942 , será, ao apresentar-se, alistado de acôrdo com as declarações que fizer (nome, filiação, data e lugar de nascimento, residência) .
§ 1º
Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.
§ 2º
O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.