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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 4º

O convocado que ainda não tenha sido registrado civilmente, ou cujo assento de nascimento não haja sido suprido na consonância do Decreto-lei n.º 4.782, de 5 de outubro de 1942 , será, ao apresentar-se, alistado de acôrdo com as declarações que fizer (nome, filiação, data e lugar de nascimento, residência) .

§ 1º

Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.

§ 2º

O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.343 /1945