JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O convocado que ainda não tenha sido alistado o será no ato da apresentação ( art. 34 da Lei do Serviço Militar ), recebendo, nessa ocasião, o certificado de alistamento, indispensável para que possa ser encaminhado à inspeção de saúde.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.343 /1945