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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 15

Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei n.º 1.187, de 4 de abril de 1939 , quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar. Das disposições finais

Art. 15 do Decreto-Lei 7.343 /1945