Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945
Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer. Das disposições transitórias