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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 13

Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer. Das disposições transitórias

Art. 13 do Decreto-Lei 7.343 /1945