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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 11

No caso de o contingente do grupo chamado para prestação do serviço militar exceder às necessidades previstas, terão preferência para a dispensa de incorporação: 1º) os casados, dando-se, ainda preferência aos que tiverem filhos; 2º) os que, embora não tenha sido conisiderados arrimo de família na ocasião regulamentar, evidenciem, posteriormente, essa condição, não dispondo de meios nem de recursos para comprová-lo e uma vez que se trate 'de profissões humildes, taís como pequenos lavradores e agricultores, de cujo trabalho braçal dependa o sustento da família; 3º) os pequenos proprietários agrícolas; 4º) os alistados espontâneos. Das disposições gerais

Art. 11 do Decreto-Lei 7.343 /1945