Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945
Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.
§ 1º
Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.
§ 2º
Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.