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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.343 de 26 de Fevereiro de 1945

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

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Art. 10

A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.

§ 1º

Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.

§ 2º

Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 7.343 /1945