Artigo 2º do Decreto-Lei nº 734 de 5 de Agosto de 1969
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor máximo da operação a que se refere o art. 1º é de US$26,300,000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil dólares) à taxa anual de 5,9% (cinco e nove décimos por cento) e seguro de crédito de 0,6% (seis décimos por cento) pago de uma só vez e ser liquidado no prazo de 182 (cento e oitenta e dois) meses, em prestações semestrais com período de carência de 26 (vinte e seis) meses.