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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 734 de 5 de Agosto de 1969

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo.

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Art. 2º

O valor máximo da operação a que se refere o art. 1º é de US$26,300,000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil dólares) à taxa anual de 5,9% (cinco e nove décimos por cento) e seguro de crédito de 0,6% (seis décimos por cento) pago de uma só vez e ser liquidado no prazo de 182 (cento e oitenta e dois) meses, em prestações semestrais com período de carência de 26 (vinte e seis) meses.

Art. 2º do Decreto-Lei 734 /1969