Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.321 de 14 de Fevereiro de 1945
Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 857 A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Art. 859 A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."