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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.321 de 14 de Fevereiro de 1945

Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica revogado o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, que estabeleceu condições especiais para o processamento de dissídios coletivos enquanto perdurar o estado de guerra.