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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 732 de 5 de Agosto de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 4º

Continuam em vigor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei, as disposições legais decorrentes dos Decreto-leis nºs 13 e 21, respectivamente, de 18 de julho e 17 de setembro de 1966, podendo as Caixas Econômicas Federais dar prosseguimento aos processos remetidos pelo Banco do Brasil S.A. até 31 de dezembro de 1966, desde que a contratação dos empréstimos independa de novos suprimentos de recursos do Banco Central do Brasil.