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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 732 de 5 de Agosto de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor dos suprimentos, efetuados pelo Banco Central do Brasil às Caixas Econômicas Federais, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966 , será reajustado trimestralmente, de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, devendo o primeiro reajustamento ser feito, em 1º de outubro de 1969, sôbre os saldos devedores apurados em 30 de junho de 1969.

Parágrafo único

As Caixas Econômicas Federais pagarão trimestralmente os juros devidos ao Banco Central do Brasil, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 732 /1969