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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 732 de 5 de Agosto de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o resgate de seus débitos, é facultado às emprêsas mutuárias optar, por escrito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, por uma das seguinte modalidades: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

I

Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966 , o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

II

Se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

§ 1º

As prestações mensais compreenderão o resgate do principal e juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 2º

As prestações e o saldo devedor serão reajustados trimestralmente de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º

As Caixas Econômicas Federais são obrigadas a executar os contratos, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966 , caso não sejam pagas duas prestações mensais consecutivas de amortizações de capital e juros.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 732 /1969