JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei 73 /1966