Artigo 94, Alínea b do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a
voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b
compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)