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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 94

A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a

voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b

compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]