Artigo 88-p, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-p
O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)