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Artigo 88-n, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-n

O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V

as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI

o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII

as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-n, §3º do Decreto-Lei 73 /1966