Artigo 88-n, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-n
O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI
o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII
as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)