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Artigo 88-i, Inciso I do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-i

A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-i, I do Decreto-Lei 73 /1966