Artigo 88-h, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-h
A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
regulação e liquidação de eventos cobertos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)