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Artigo 88-g, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-g

A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V

é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI

deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 4º

A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 5º

O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 6º

O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 7º

Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:

I

pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

pelo CNSP, quanto aos demais recursos.

Art. 88-g, §3º do Decreto-Lei 73 /1966