Artigo 88-f, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-f
O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º
Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5º
Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6º
O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)