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Artigo 88-f, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-f

O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 4º

Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 5º

Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 6º

O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-f, §2º do Decreto-Lei 73 /1966