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Artigo 88-c, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-c

As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V

critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI

estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII

criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 4º

A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 5º

Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 6º

Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-c, §1º, II do Decreto-Lei 73 /1966