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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 72

As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único

Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei 73 /1966