Artigo 5º do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
IV
promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI
coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII
assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII
promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)