Artigo 40, Inciso V do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Constituem ainda recursos da SUSEP:
I
O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II
Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III
Juros de depósitos bancários;
IV
A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V
Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.