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Artigo 40, Inciso V do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 40

Constituem ainda recursos da SUSEP:

I

O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II

Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III

Juros de depósitos bancários;

IV

A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V

Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

Art. 40, V do Decreto-Lei 73 /1966