Artigo 36-a do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36-a
Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)