Artigo 32, Inciso VI do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
I
fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III
estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI
dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII
Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII
disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
XI
estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XII
Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIV
Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV
- (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVI
Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII
fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XVIII
regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XIX
disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XX
regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)