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Artigo 32, Inciso I do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 32

É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

I

fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III

estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V

fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI

dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII

Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII

disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

XI

estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XII

Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIV

Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV

- (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVI

Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII

fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XVIII

regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XIX

disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XX

regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 32, I do Decreto-Lei 73 /1966