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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 27

Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único

Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 73 /1966