JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 26 do Decreto-Lei 73 /1966