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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 24

Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

(Revogado). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 24, §2º do Decreto-Lei 73 /1966